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terça-feira, 30 de novembro de 2010

autores, criadores... e seus direitos; cadê?!

Abaixo, entrevista concedida por mim ao JORNAL NET de Palmas-TO em 21.09.2010, através da jornalista Hellen Souza


"Os Direitos Autorais, pauta de muitas discussões tanto no âmbito jurídico, quanto no meio cultural, tem permitido que um novo público, passe a saber que existem dispositivos legais a resguardar àqueles que buscam através do próprio intelecto, contribuir de alguma forma e quase sempre, de maneira grandiosa, para o desenvolvimento da sociedade, tal qual é a classe artística.

Em uma conversa sobre esse assunto com a advogada Eliene Rodrigues, pós-graduada em Gestão Cultural pelo Centro Universitário UNA-BH & Fundação Clóvis Salgado e em Interpretação Teatral pela UFU-MG, ela explica como recorrer em caso de plágio e como acionar o poder judiciário quando os diretos do autores são violados.

Tem-se apresentado no palco jurídico uma frenética sucessão de acontecimentos que a sociedade acostumou a conviver e nem sempre buscar o amparo legal. O período de agora, evoca o anseio pela proteção das criações intelectuais. Os casos concretos já decididos passam a ser um "emblema" nessa direção de se consolidar esse ramo do direito.

O homem é em sua essência um criador, já diziam muitos pensadores e estudiosos. Nessa capacidade criativa, nasce um tipo de propriedade, que recai sobre o que inventa e cria. Situa-se aí o direito autoral para preservar os direitos do autor, advindos de sua criação e manifestados a partir da exteriorização.

Eliene afirma que os direitos autorais abrangem tanto direitos morais quanto direitos patrimoniais,"Aqueles caracterizando-se principalmente pela pessoalidade, perpetuidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e estes, pelo cunho real (patrimonial), por serem móveis, alienáveis, penhoráveis, além de serem limitados no tempo (temporaneidade) e prescritíveis." É importante lembrar que ao direito moral é possível a reivindicação de paternidade da obra a qualquer tempo.

Em caso de violação aos direitos morais, o autor poderá pleitear condenação por perdas e danos morais. Falando sobre esse ponto a advogada Eliene diz, "compreendem-se as ofensas aos direitos da personalidade, da pessoa sobre ela mesma. Na maioria dos casos de plágio, o dano moral é patenteado pelo sofrimento do(a) autor(a) em não ver seu trabalho divulgado, pela ausência da indicação de autoria na divulgação."

Quando ocorre adaptação da obra sem sua autorização o ressarcimento abrange uma ordem de caráter punitivo (o castigo do causador do dano pela ofensa praticada) e outra, de caráter compensatório (propiciar a vítima uma contrapartida ao dano sofrido).

Em relação aos autores de poesias, letras de músicas e livros que não registrarem suas obras e, porventura outras pessoas as utilizem como se passando por seus verdadeiros autores, ainda assim, é possível reivindicar os seus direitos de autor, pois o direito moral é passível a reivindicação de paternidade da obra a qualquer tempo.

A proteção aos direitos autorais não está vinculada a registros. "As relações jurídicas nascem com a criação da obra e exige a proteção necessária capaz de garantir-lhe os benefícios patrimoniais e morais a que faz jus. Você criou sua obra, ela já está protegida, independente de registro. Por exemplo: você inventa e recita um poema durante um sarau. Outrem o utiliza, transforma-o em música e não lhe confere os devidos créditos. Presentes no local, estiveram outras pessoas que servirão de testemunha, caso você reivindique a paternidade da obra, mediante ação judicial" Afirma Eliene.

O fato de não ter sido registrado a obra, não quer dizer que são perdidos os direitos de autor. É diferente do registros de imóveis (o que está mais na nossa vivência cotidiana): quem registra primeiro a escritura em cartório é quem tem o título de propriedade. Em se tratando de direitos autorais não se procede assim, o registro traz uma presunção relativa de autoria que poderá ser derrubada mediante meios de prova em Direito admitidos.

No caso de projetos culturais o autor que sofrer plágio, pode também recorrer ao âmbitos judiciais. Embora 'idéias' não sejam protegidas pela Lei de Direito Autoral (conforme preceitua o art.8 da Lei 9.610/98), o texto do projeto sim, poderá ser registrado e protegido pelo mesmo preceito legal. "Grande parte dos advogados especialistas em propriedade intelectual sugerem aos autores de projetos culturais, para que apresentem aos possíveis parceiros, um contrato contendo cláusula para que o projeto não seja executado sem sua prévia autorização" diz Eliene.

É muito comum acontecer casos em que, quando a parceria não se consuma, ou se rompe, os "promitentes parceiros" tomam o projeto como "parâmetro" e "inspiração" e acabam executando projetos semelhantes, projeto este que não foi escrito por eles, "Infelizmente é o que mais acontece no meio artístico. Inspiração da inspiração! que acaba deixando o idealizador-autor a ver navios. Por outro lado, o nome do projeto cultural poderá ser registrado enquanto marca, cujos procedimentos se dão no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual). Frisa-se, apenas o nome do projeto!" conclui a advogada. (Da Redação: Hellen Souza)"

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Disponível em http://www.ojornal.net/horaemhora/noticias/25846-autores-criadores-e-seus-direitos-cade

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